O problema dos critérios constitucionais de presunção de inocência
o que deve ser "relevante" para uma Corte Suprema?
Palavras-chave:
Tribunais Superiores, Relevância da Questão Federal, Recurso Especial, Presunção de RelevânciaResumo
O artigo analisa o filtro da relevância da questão federal no âmbito do Recurso Especial e sua compatibilidade com a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ensaio parte da premissa de que o STJ deve atuar precipuamente em sua função uniformizadora, enriquecendo o Direito por meio da formação de precedentes, distanciando-se do papel de mera Corte de revisão. O filtro da relevância, introduzido pela EC 125/2022, é um mecanismo necessário para racionalizar a elevada carga de trabalho da Corte e alinhar os debates a essa nova missão. O texto critica as hipóteses de presunção constitucional de relevância (Art. 105, §3º, da CF) por serem incompatíveis com o propósito do filtro. A presunção baseada no valor da causa (acima de 500 salários mínimos) é falha por confundir o interesse privado (importância financeira para as partes) com a relevância jurídica e social que deveria nortear o acesso à Corte Suprema. Fora isso, a presunção para ações penais, de improbidade administrativa e de inelegibilidade funciona, na prática, como uma dispensa completa da relevância, forçando o STJ a seguir atuando como instância revisora nesses volumosos campos, contribuindo para o congestionamento da Corte e minando seu papel de formação de precedentes. Conclui-se que, apesar de o filtro da relevância ser justificado em tese, suas presunções constitucionais não parecem harmonizar-se com a guinada funcional do STJ para uma Corte Suprema. Há um risco de distorção dos objetivos do instituto, sendo indispensável repensar e encarar criticamente esses critérios.
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