A contagem de tempo em atividade de magistério para fins de aposentadoria especial do professor readaptado
Palavras-chave:
Aposentadoria especial, Magistério, ReadaptaçãoResumo
A Emenda Constitucional n°103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu que os ocupantes do cargo de professor, em atividade de magistério, terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos para fins de aposentadoria. Desse modo, professores em atividade de magistério recebem um tratamento distinto dos demais servidores públicos, destacando que a Emenda Constitucional mantivera com redução de cinco anos apenas para o requisito de idade, atribuindo para a legislação estadual e municipal a definição do tempo de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério. Ocorre, que a aposentadoria especial do professor tem gerado grande controvérsia, mormente quanto à possibilidade de considerar como especial de magistério o tempo em que o professor esteve readaptado, em virtude de problemas de saúde, exercendo funções não consideradas como magistério, tais como funções burocráticas/administrativas, problemática esta, que, ao protocolarem seu pedido de aposentadoria quando ocupando estes cargos, fica mais evidente. Devido à grande problemática, vê-se necessário abordar tal assunto, por conseguinte, o presente documento foi desenvolvido a partir da análise e interpretação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito daquilo que interpreta como “atividade de magistério”, bem como Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para ao final concluir pela possibilidade ou não de computar como especial o tempo em que o professor esteve readaptado. Não obstante divergência de decisões entre os Tribunais de Justiça, prevalece o entendimento de que o exercício de funções burocráticas ou administrativas, ainda que exercidas pelo professor readaptado, não pode ser reconhecido para fins de aposentadoria especial do professor, eis que o ideal constitucional, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, pretende a concessão da benesse previdenciária apenas e tão somente aos docentes, ainda que atuem nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
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