Tributação do terço constitucional de férias e impactos no setor empresarial brasileiro
Palavras-chave:
Contribuição Previdenciária Patronal, Natureza Indenizatória, Terço Constitucional de Férias, JurisprudênciaResumo
Este artigo teve como objetivo analisar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias creditadas aos empregados, com foco na discussão sobre sua natureza, ou seja, se essa verba deve ser considerada indenizatória ou remuneratória. A metodologia aplicada envolveu pesquisas bibliográficas doutrinárias, legislação e jurisprudências. Neste contexto, como objetivos gerais e específicos verifica-se primeiramente a inexistência de incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre verbas de caráter indenizatório, com ênfase no terço constitucional de férias, que foi o ponto central desta análise. Esse entendimento encontrou respaldo na doutrina e jurisprudência nacionais e foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. No entanto, tal situação mudou em 2020 em novo entendimento da Corte Superior. Ao abordar esse tópico, espera-se contribuir no debate sobre a questão de não incidência de tributação sobre verbas indenizatórias. Tal iniciativa se torna relevante devido à persistente tentativa do Fisco de cobrar a contribuição previdenciária sobre todas as verbas pagas aos empregados e trabalhadores avulsos, mesmo quando estas têm natureza indenizatória. Concluiu-se que o novo entendimento da Suprema Corte acabou por gerar insegurança jurídica, impondo um novo ônus aos empregadores, contrariando dispositivos da Constituição Federal e da Lei nº 8.212/1990, além de legislação correlata.
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