A "Nova Competência" dos Notários Italianos em assuntos de Jurisdição Voluntária
Palavras-chave:
Autorização notarial, Jurisdição voluntária, Ato administrativo não provisórioResumo
O artigo ilustra a recente reforma do ato introdutório do Decreto Legislativo n. 149/2022, artigo 21, que introduziu a possibilidade, no âmbito da jurisdição voluntária, de atribuir autorização não apenas ao ato autorizativo judicial, mas também ao ato solicitante. A disposição criou um sistema de "dupla via", alternativo, mas não sobreposto, no qual o notário autorizado atua em conjunto com o notário judicial, sem substituí-lo. A análise destaca que essa autorização não possui valor processual ou autorizativo inerente, mas constitui um ato administrativo público, baseado na capacidade do ato notarial de verificar determinados pré-requisitos para sua execução. O artigo contesta a tendência doutrinária e equipara o ato notarial a um ato judicial, esclarecendo que o notário não exerce delegação de poderes, sendo esta uma faculdade autônoma. Isso não implica a obrigação do notário de fundamentar a recusa ou a insistência em recursos contra tal recusa, consistente com a natureza não jurisdicional do procedimento. A autorização do autor é notificada no edital e, portanto, constitui comunicação, podendo ser impugnada apenas dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Este artigo contribui para definir e delimitar com precisão a natureza da intervenção notarial no novo contexto regulatório.
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