Acolhimento em instituição de longa permanência para idosos (ILPI)
uma breve reflexão sobre o Tema 793-RG do STF
Palavras-chave:
Acolhimento institucional; Idosos; Tema 793Resumo
O artigo sistematiza o arranjo normativo do SUAS e demonstra que o acolhimento institucional integra a Proteção Social Especial de alta complexidade, cuja provisão e cofinanciamento, segundo a NOB/SUAS (Res. CNAS nº 33/2012) e a Tipificação (Res. CNAS nº 109/2009), recaem prioritariamente sobre os Estados quando os custos e a demanda não justificam a implantação municipal. A partir do contexto catarinense — marcado por predomínio de Municípios de pequeno porte —, evidenciam-se assimetrias de capacidade e a necessidade de serviços regionalizados, tema recorrente em recomendações do TCE-SC. Em litígios que versam sobre ILPIs e serviços congêneres, o trabalho defende a adequação do polo passivo para incluir o Estado, com direcionamento primário do cumprimento e possibilidade de reembolso ao Município, alinhando-se a precedentes de Tribunais de Justiça e à tese do Tema 793 do STF aplicada por analogia. Sustenta, ainda, a observância da reserva do possível e da deferência judicial às escolhas técnicas e orçamentárias, para evitar a desestruturação de políticas de atenção básica e o desvio de recursos municipais para prestações de alta complexidade. Conclui que, respeitada a repartição de competências do SUAS, a responsabilidade pelo acolhimento institucional é essencialmente estadual, cabendo aos Municípios a execução da proteção social básica e da especial de média complexidade (CRAS e CREAS), sem transferência indevida de ônus financeiro por decisões judiciais pontuais.
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