O arbitramento da base de cálculo do ITBI Pós-Tema 1113 do STJ
a preponderância do processo administrativo próprio e a validade do contraditório diferido
Palavras-chave:
ITBI. Base de Cálculo. Tema 1113 STJ. Processo administrativo tributário. Artigo 148 CTN. Contraditório diferido.Resumo
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) tem sua base de cálculo definida pelo valor venal dos bens transmitidos, que deve refletir o valor de mercado em condições normais. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1113 estabeleceu a presunção iuris tantum de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte, vedando o arbitramento unilateral do Fisco com base em tabelas genéricas. A problemática decorrente é a determinação precisa do rito processual exigido para que o Município possa refutar o valor declarado e arbitrar uma nova base de cálculo, especialmente no contexto municipal que exige a celeridade da arrecadação para viabilizar o registro imobiliário. O objetivo deste trabalho é analisar, à luz da ratio decidendi do Tema 1113 e da legislação do Município de Joinville (SC), notadamente a Lei Complementar Municipal nº 400/2013 e suas alterações, a viabilidade jurídica do contraditório diferido como meio de conciliar a prerrogativa fiscal com as garantias do contribuinte. O método empregado é o dedutivo, com análise bibliográfica, legal e jurisprudencial, partindo do precedente vinculante para examinar a legislação local. Conclui-se que o STJ exige a instauração de um procedimento próprio e motivado (artigo 148 do Código Tributário Nacional) para afastar o valor declarado e que o modelo de contraditório diferido, talhado na legislação do Município de Joinville, é juridicamente defensável, desde que o processo de impugnação, posterior à emissão da guia com o valor arbitrado, garanta de forma plena a ampla defesa e o contraditório.
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