Seleção de entidades para a gestão de estruturas e serviços públicos
Regimes jurídicos da Lei Federal nº 9.637/1998 (Organizações Sociais - OS) e da Lei Federal nº 13.019/2014 (Organizações da Sociedade Civil - OSC)
Palavras-chave:
Organizações Sociais, Contrato de Gestão, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Termo de Colaboração, Outorga de gestão de espaços públicos, Prestação de serviço públicoResumo
O artigo analisa a interação entre dois regimes de parceria do Poder Público com o Terceiro Setor: a Lei nº 9.637/1998 (Organizações Sociais – OS) e a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC). Demonstra-se que esses regimes constituem instrumentos legítimos e complementares para a execução de políticas públicas, notadamente nas áreas de saúde e educação. Sintetizam-se os fundamentos legais das OS (contrato de gestão, metas, indicadores e prestação de contas), a orientação do STF (ADI 1.923/DF) quanto à natureza de “convênio” do contrato de gestão e entendimentos do TCU e do TCE/SC sobre chamamento público e controles. No âmbito do MROSC, destacam-se a finalidade de interesse público, a prioridade ao controle de resultados e as hipóteses de inaplicabilidade do art. 3º (incluindo contratos de gestão das OS). A partir de precedentes e exemplos recentes de termos de colaboração e editais municipais/estaduais, sustenta-se a viabilidade jurídica de seleções e parcerias à luz do MROSC quando não incidirem as exceções legais. Por fim, registra-se comunicado técnico do TCE/SC que suscita dúvida sobre o uso do MROSC para gestão de espaços públicos com prestação de serviços a terceiros, motivo pelo qual foi protocolada consulta pelo Município de Joinville em 11/09/2025. Conclui-se pela coexistência harmônica dos regimes e pela necessidade de orientação do Tribunal de Contas para assegurar segurança jurídica às escolhas dos gestores.
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